421/17.0T8PTG-A.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
respetiva – “sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei (…), nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.”. II. Resulta das disposições conjugadas ... obrigará à prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. III. O sigilo profissional dos farmacêuticos constitui, sem dúvida