25/22.5T9ABF- A.E1
Relator: CARLA FRANCISCO
imposto aos contabilistas para proteger os direitos pessoais dos clientes, nomeadamente a reserva da intimidade da vida privada e o interesse privado das relações de confiança e de confidencialidade entre
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Relator: CARLA FRANCISCO
imposto aos contabilistas para proteger os direitos pessoais dos clientes, nomeadamente a reserva da intimidade da vida privada e o interesse privado das relações de confiança e de confidencialidade entre
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
eventualmente constar dos respectivos pedidos de escusa e que possam ofender a reserva da intimidade de terceiros, que não o Requerente
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
jurisdicional da decisão que a haja sancionado. III. A extensão do segredo profissional está intimamente conexionada com a existência efectiva de um segredo, o que implica que se têm como
Relator: MATA RIBEIRO
não afecta a confiança do público nos serviços de telecomunicações, nem a reserva da intimidade da vida privada do eventual assinante, titular do contrato de fornecimento de serviços de comunicações
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
I. - O dever de sigilo dos advogados tem subjacentes razões de natureza
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O dever de sigilo poderá ceder perante o critério da prevalência
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. O segredo profissional de advogado cede, excepcionalmente, perante outros valores que
Relator: MÁRIO COELHO
1 - No incidente para levantamento do sigilo profissional, a utilização pelo legislador
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para a Relação decidir, nos termos do nº 3, do artº
Relator: TOMÉ BRANCO
I- A obrigação de segredo profissional só excepcionalmente deverá cessar, e na