52/18.7JDLSB.E3
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
entendimento, não facilita / branqueia um comportamento que pode ser contrário a uma regra / dever imposto pois, como é claro, pensa-se, não ficará impune tal comportamento
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
entendimento, não facilita / branqueia um comportamento que pode ser contrário a uma regra / dever imposto pois, como é claro, pensa-se, não ficará impune tal comportamento
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
instrumento jurídico ao serviço da vida económica), não podendo ser ultrapassados os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e ultrapassados esses limites impostos pela
Relator: CARLA FRANCISCO
intervenção mínima na contrição dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, impõe que o segredo imposto aos contabilistas para proteger os direitos pessoais dos clientes, nomeadamente a reserva da intimidade
Relator: MARIA DOMINGAS
negociações visando uma composição extrajudicial do litígio se encontra coberto pelo dever de sigilo imposto no preceito em referência, incidindo a proibição de revelação apenas sobre “aqueles [factos] que tenham
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
mesmo código. II. Note-se que se pese embora o dever que é imposto à testemunha esta deponha sobre matéria abrangida por sigilo profissional, fazendo com omissão do julgador
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O dever de sigilo poderá ceder perante o critério da prevalência
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: ANABELA ROCHA
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação
Relator: ELISABETE VALENTE
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Como regra base o advogado é obrigado a guardar segredo profissional
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A nulidade do despacho datado de 03-05-2022 que conheceu
Relator: CARLA FRANCISCO
A derrogação do sigilo profissional, decorrente do princípio da prevalência do interesse
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Para se concluir pela violação do sigilo profissional não basta exercer
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. O segredo profissional de advogado cede, excepcionalmente, perante outros valores que
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O artigo 421º do Código de Processo Civil exige a verificação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O dever de sigilo radica na concretização da tutela da confiança
Relator: ELISABETE VALENTE
É de indeferir o incidente de levantamento do sigilo profissional quando não