1299/16.6T8TMR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
saber se os factos sobre os quais será questionada se inscrevem no tipo de situações ou de elementos abrangidos pelo segredo; só nesse caso o juiz deve evitar a divulgação
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
saber se os factos sobre os quais será questionada se inscrevem no tipo de situações ou de elementos abrangidos pelo segredo; só nesse caso o juiz deve evitar a divulgação
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
factos narrados no libelo acusatório, sem se introduzir qualquer novidade, acrescentamento ou amputação de elementos na acusação, e considerar que toda a matéria desde sempre descrita na peça acusatória configura ... faça uso do seu direito a escusar-se a depor. VI – Em casos do tipo, a ocorrer alguma violação é a do segredo por parte do profissional que está obrigado
Relator: ANABELA ROCHA
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A nulidade do despacho datado de 03-05-2022 que conheceu
Relator: CARLA FRANCISCO
A derrogação do sigilo profissional, decorrente do princípio da prevalência do interesse
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O artigo 421º do Código de Processo Civil exige a verificação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- No âmbito do processo civil (em que estão em causa interesses
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Quando for invocada a escusa com fundamento no sigilo profissional, a autoridade
Relator: JAIME PESTANA
Demonstrada que esteja a concessão de autorização pelo Conselho Distrital da Ordem
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para a Relação decidir, nos termos do nº 3, do artº
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Resulta do disposto no artº. 135º, nº. 3 do CPP, aplicável