81/10.9TBSAT-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados – artigo 519º, nº 1 do Código do Processo Civil. 2.ª Sucede que ao apontado dever jurídico
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados – artigo 519º, nº 1 do Código do Processo Civil. 2.ª Sucede que ao apontado dever jurídico
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: ANABELA ROCHA
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar
Relator: ELISABETE VALENTE
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A nulidade do despacho datado de 03-05-2022 que conheceu
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. O segredo profissional de advogado cede, excepcionalmente, perante outros valores que
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O dever de segredo consagrado no artigo 92.º do EOA
Relator: ELISABETE VALENTE
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Relator: MÁRIO COELHO
1 - No incidente para levantamento do sigilo profissional, a utilização pelo legislador
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A actividade de inspeccionar qualquer local de trabalho, prevista na alínea
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Não são inábeis como testemunhas as pessoas que estejam vinculadas ao
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
“I – O segredo profissional a que estão sujeitos aos advogados e as
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – A factualidade alcançada através de meio de prova inadmissível não pode
Relator: JAIME PESTANA
Demonstrada que esteja a concessão de autorização pelo Conselho Distrital da Ordem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Se a correspondência entre o advogado e a parte contrária, não
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para a Relação decidir, nos termos do nº 3, do artº
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, na pendência de