178/16.1T8TND.C1
Relator: ANA VIEIRA
levadas, canais ou outras obras análogas, no prédio serviente. A servidão de aqueduto consiste essencialmente no direito de conduzir a água através do prédio serviente, para o prédio dominante
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Relator: ANA VIEIRA
levadas, canais ou outras obras análogas, no prédio serviente. A servidão de aqueduto consiste essencialmente no direito de conduzir a água através do prédio serviente, para o prédio dominante
Relator: ISAÍAS PÁDUA
secundária. IV- A razão de ser dessa sua obrigatoriedade de redução a auto tem, essencialmente, a ver com o permitir um melhor e mais efetivo exercício dos podres de controle
Relator: HELENA MELO
tuteladora da confiança das pessoas, nas suas relações jurídicas e baseia-se, essencialmente, nos comportamentos contraditórios das pessoas. II. Na sua estrutura, o venire pressupõe duas condutas da mesma pessoa
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
justifica quando a pretendida alteração das respostas a determinados quesitos seja o fundamento essencial da também pretendida decisão jurídica, contexto em que se não concebe o mero impugnar por impugnar
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: PAULO REIS
I - Os vícios substanciais podem servir de fundamento à imediata rejeição do
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Nos termos do disposto no art. 5º nº 2 do C
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - A “decisão” cuja falta de fundamentação é tida em vista pela
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- As servidões administrativas constituem encargos que recaem sobre certos imóveis, em
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A e mulher B, Contribuintes Fiscais n