102/19.0T8PTB.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
esteios, e pelo lado sul com um murro de suporte de terras dos prédios contíguos ao prédio referido em 4, que ficam num plano superior a este último, faixa essa
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
esteios, e pelo lado sul com um murro de suporte de terras dos prédios contíguos ao prédio referido em 4, que ficam num plano superior a este último, faixa essa
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1- O artº 1569º do CC não prevê a extinção das servidões
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ANA VIEIRA
1.- Se o autor não instaura uma acção constitutiva de um direito
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A inspeção judicial feita ao local em audiência de julgamento configura
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria
Relator: MARGARIDA FERNANDES
I – Uma vez que da matéria de facto dada como provada não
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - A “decisão” cuja falta de fundamentação é tida em vista pela
Relator: SILVIA PIRES
I – É doutrinalmente aceite que o encargo que caracteriza a servidão constitui
Relator: MANUEL MARQUES
I - O conceito de janela estabelecido no n.º 1, do art
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A e mulher B, Contribuintes Fiscais n