1053/07.6TBPTL.G1
Relator: RAQUEL REGO
I - A servidão é um encargo e constitui excepção ao princípio geral
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Relator: RAQUEL REGO
I - A servidão é um encargo e constitui excepção ao princípio geral
Relator: HELENA MELO
A aquisição de prédio confinante ao dominante pelo dono deste, permitindo, através
Relator: PAULO REIS
I - Os vícios substanciais podem servir de fundamento à imediata rejeição do
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A extinção por não uso pressupõe um ato voluntário de demissão por
Relator: FERNANDO MONTEIRO
É de considerar que o leito de uma servidão predial de passagem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ANA VIEIRA
1.- Se o autor não instaura uma acção constitutiva de um direito
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A inspeção judicial feita ao local em audiência de julgamento configura
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Nos termos do disposto no art. 5º nº 2 do C
Relator: MARGARIDA FERNANDES
I – Uma vez que da matéria de facto dada como provada não
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód