138/06.0TBVZL.C1
Relator: SILVIA PIRES
I – É doutrinalmente aceite que o encargo que caracteriza a servidão constitui
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Relator: SILVIA PIRES
I – É doutrinalmente aceite que o encargo que caracteriza a servidão constitui
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Admitir a aquisição de servidões não-aparentes por usucapião teria o
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: HELENA MELO
A aquisição de prédio confinante ao dominante pelo dono deste, permitindo, através
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ANA VIEIRA
1.- Se o autor não instaura uma acção constitutiva de um direito
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Sumário da Relatora: I - A servidão é um direito real em virtude
Relator: MARGARIDA FERNANDES
I – Uma vez que da matéria de facto dada como provada não
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - A “decisão” cuja falta de fundamentação é tida em vista pela
Relator: MANUEL MARQUES
I - O conceito de janela estabelecido no n.º 1, do art
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- As servidões administrativas constituem encargos que recaem sobre certos imóveis, em