343/11.8TBCMN.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: PAULO REIS
I - Os vícios substanciais podem servir de fundamento à imediata rejeição do
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
É de considerar que o leito de uma servidão predial de passagem
Relator: ANA VIEIRA
1.- Se o autor não instaura uma acção constitutiva de um direito
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Sumário da Relatora: I - A servidão é um direito real em virtude
Relator: MARGARIDA FERNANDES
I – Uma vez que da matéria de facto dada como provada não
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód