472/10.5TBTND.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A extinção, por desnecessidade, prevista no artº 1569º nº2 e 3
208 resultados nos descritores e sumários
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A extinção, por desnecessidade, prevista no artº 1569º nº2 e 3
Relator: CARLOS MOREIRA
reportar-se a todos os elementos fáctico-materiais em que se consubstancie a servidão, bastando que da visibilidade e permanência de algum(n)(s) dele(s) resulte a existência ... tais sinais se a dona do prédio dominante prova o exacto local de passagem no prédio serviente ao logo de mais de 50 anos e o dono deste erigiu nele
Relator: BARATEIRO MARTINS
tenha retirado toda e qualquer a utilidade à servidão. 2 - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não ... extinção, por desnecessidade, da servidão. 3 - Não basta pois (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso
Relator: JOSÉ AMARAL
prédio encravado, com fundamento em usucapião – narrando os inerentes actos de posse –, uma servidão de passagem (voluntária – artºs 1547º e 1548º, CC) e apenas pedido que tal direito fosse judicialmente ... pode pretender-se que ela seja julgada procedente e, assim, se declare constituída a servidão, ao abrigo dos artºs 1547º, nº 2, e 1550º, CC, só porque se provou
Relator: CRISTINA CERDEIRA
dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela conseguia. II) - Quando se trate de extinguir uma servidão de passagem por desnecessidade, nos termos do artº ... permitir-se a extinção, por desnecessidade, da servidão. V) - Não basta (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra
Relator: ALBERTO RUÇO
Dezembro de 1930, as servidões descontínuas, como é exemplo típico a servidão de passagem, não podiam ser adquiridas por usucapião. 2. A razão da proibição residia na circunstância do legislador ... documento particular, celebrado em 1980, onde se previa a constituição de uma servidão de passagem através do prédio da Ré, desde essa abertura até à estrada situada a poente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Pressuposto do direito de exigir o acesso à via pública através
Relator: ALBERTO RUÇO
não prevê o «alargamento» da servidão no sentido de ser alargada uma servidão existente. 2. Se houver em termos factuais um alargamento de uma servidão já existente, em termos jurídicos ... qualquer servidão. 3. - O titular do prédio encravado tem direito, nos termos do artigo 1550.º do Código Civil, a constituir uma servidão de passagem sobre os prédios limítrofes
Relator: EMÍDIO COSTA
proprietário do prédio serviente pode, a todo o tempo, exigir a mudança de servidão para outro sítio no mesmo prédio, noutro prédio seu, ou em prédio de terceiro, com consentimento ... fazia anteriormente, para aceder ao seu prédio, não impede a mudança de servidão de passagem
Relator: JORGE ARCANJO
extinção da servidão de passagem por desnecessidade (artº 1569º, nº 2, C.Civ.) deve ser objectiva, efectiva e actual, relevando tanto a desnecessidade superveniente como a originária. II – Para o efeito
Relator: FREITAS NETO
Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é imprescindível que quem dela se arroga - o dono do prédio dominante - alegue e convença o tribunal da sua exacta ... posicionar dentro dos limites materiais do suposto prédio serviente. 2. A constituição da servidão por usucapião repousa na posse (artigo 1287.º do CC), e esta carece de ser caracterizada
Relator: CATARINA GONÇALVES
faculdade de exigir a constituição de uma servidão de passagem, ao abrigo do disposto no art. 1550º do CC, pressupõe uma situação de encrave (seja ele absoluto ou relativo ... comunicação do prédio com a via pública, que justifique a constituição de uma servidão legal de passagem sobre um prédio vizinho de forma a permitir o acesso de veículos
Relator: ANTÓNIO SANTOS
proprietário de prédio encravado que pretende a constituição de uma servidão legal de passagem, para além de factos demonstrativos do encrave e da confinância do prédio, deve ainda, porque também ... pública, é aquele que menor prejuízo sofre com a constituição da servidão. II – Em sede do preenchimento em concreto do conceito de «menor prejuízo», e para além do factor óbvio
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
mencionado prejuízo que a mudança de servidão pode acarretar para o prédio dominante. III – No que concerne à servidão de passagem, quando a mudança do locus servitutis se opera dentro ... constituição de uma nova servidão a favor do mesmo prédio dominante mediante sentença judicial se não houver acordo. IV – A servidão de passagem a pé durante todo
Relator: ISABEL FONSECA
réus – mudança do locus servitutis – não implica a constituição de uma nova servidão de passagem, por contrato. Pese embora se tenha alterado o traçado da servidão “o respectivo direito
Relator: HEITOR GONÇALVES
absolutos de eficácia erga omnes 2º Por regra, um caminho de servidão define uma situação de servidão de passagem que onera um ou mais prédios em benefício de outros prédios ... actual ordenamento jurídico a orientação do primitivo direito romano de que o titular da servidão é também dono do terreno por onde se faz o percurso ou do leito
Relator: FONTE RAMOS
titular da servidão. 5. Nada obsta à mudança da servidão envolvendo a utilização de um caminho/trilho preexistente - conhecido por “serventia de inquilinos” e afecto à passagem dos donos dos terrenos ... interesse em impedir a passagem, incluindo do Réu (proprietário do prédio dominante), quando este já necessariamente percorre 30 m desse caminho/trilho para aceder à servidão primitiva e no qual
Relator: CURA MARIANO
direito de servidão por um determinado período de tempo – artº 1287º C. Civ. III – Apesar de ter existido uma mudança do traçado da servidão, o respectivo direito é o mesmo ... servidões de passagem, a lei exige que se verifiquem sinais materiais exteriores dessa passagem, visíveis e permanentes, como garante da publicidade dessa posse qualificada . V – Constituindo uma passagem
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Nas acções negatórias de servidão predial recai sobre o réu o
Relator: HELDER ROQUE
I – A lei admite que os documentos supervenientes possam ser juntos com