539/10.0TBCBT.G1
Relator: HELENA MELO
decisão nesse sentido, pois estaria a condenar em objeto diferente do pedido. VI. Pressuposto essencial prévio para o reconhecimento de uma servidão de aqueduto é que a parte que reclama
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Relator: HELENA MELO
decisão nesse sentido, pois estaria a condenar em objeto diferente do pedido. VI. Pressuposto essencial prévio para o reconhecimento de uma servidão de aqueduto é que a parte que reclama
Relator: FONTE RAMOS
necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente; b) é ainda essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante, sendo certo
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
concreta da servidão, não só não induz a mesma nulidade, como constitui um subsídio essencial para a certeza jurídica da decisão de mérito. 3. O critério de necessidade que preside
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
reporta a servidões, resulta satisfeito desde que não seja inutilizado o núcleo essencial das mesmas tal como emerge do art 1544º do C. Civil: o gozo das utilidades do prédio
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C
Relator: CARLOS QUERIDO
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O exercício do direito de preferência fundado na confinância, consagrado no
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: JUDITE PIRES
I –Na acção negatória de servidão, o autor só carece de provar
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Para poder haver preferência tem, necessariamente, um dos prédios que ser
Relator: JORGE ARCANJO
1.- As nulidades da sentença reconduzem-se a erro de actividade ou
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não ocorre erro de julgamento quando o tribunal baseia a sua
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- O art. 607.º, n.º 5, do CPC impõe que
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Na reapreciação da decisão da matéria de facto a Relação, enquanto
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - A não concordância da parte com a subsunção dos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Constitui uma mudança de servidão e não apenas uma alteração de