2529/05.5TBGRD.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
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Relator: CARLOS QUERIDO
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O exercício do direito de preferência fundado na confinância, consagrado no
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: JUDITE PIRES
I –Na acção negatória de servidão, o autor só carece de provar
Relator: HELENA MELO
1. O direito de servidão não está contido dentro do pedido de
Relator: JORGE ARCANJO
1.- As nulidades da sentença reconduzem-se a erro de actividade ou
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: FONTE RAMOS
1. O proprietário do prédio serviente pode, a todo o tempo, exigir
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A convolação, no trecho decisório da sentença, de um pedido de
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Na usucapião, a servidão é imposta por uma parte à outra
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não ocorre erro de julgamento quando o tribunal baseia a sua
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- O art. 607.º, n.º 5, do CPC impõe que
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I – Porque os direitos reais incidem sobre a totalidade das coisas que
Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
I. Uma ação em que se pede o reconhecimento da constituição de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O decretamento de um procedimento cautelar comum, nos termos do disposto
Relator: ANABELA ANDRADE MIRANDA TENREIRO
I-Não se verificando a necessidade de esclarecer, no local, factos relevantes
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Verifica-se uma condenação em objecto diverso do pedido quando, tendo
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I – Nos termos conjugados dos artigos 220.º do CC e 80
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - A reconvenção identifica-se, enquanto acção, através da providência solicitada, e