Parecer n.º 18/1998
Relator: LOURENÇO MARTINS
pelo Magistrado Judicial, no mais curto espaço de tempo e nunca para além do prazo de 48 horas, assim como os respeitantes à jurisdição de menores em situações semelhantes, implicando
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Relator: LOURENÇO MARTINS
pelo Magistrado Judicial, no mais curto espaço de tempo e nunca para além do prazo de 48 horas, assim como os respeitantes à jurisdição de menores em situações semelhantes, implicando
Relator: HENRIQUES GASPAR
pela Associação Sindical dos Funcionarios de Investigação Criminal da Policia Judiciaria esta sujeito ao prazo comum de 48 horas previsto no artigo 5, n 1 da Lei n 65/77
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O direito de greve é reconhecido como direito fundamental no
Relator: MANUEL MATOS
parece-nos que o pré-aviso de greve deveria ter sido produzido com o prazo intercalar de cinco dias – e não de dois dias – nos termos ... pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária está sujeito ao prazo comum de 48 horas previsto no artigo 5º, nº 1 da Lei nº 65/77
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 57 da