Parecer n.º 41/2011
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
alínea b), do Código do Trabalho), e sempre seriam de considerar como tais, especialmente, os serviços de urgência, dado que a disponibilidade permanente de assistência médica da urgência
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Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
alínea b), do Código do Trabalho), e sempre seriam de considerar como tais, especialmente, os serviços de urgência, dado que a disponibilidade permanente de assistência médica da urgência
Relator: HENRIQUES GASPAR
serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional que desempenham tarefas essenciais à segurança, ordem, e disciplina nos estabelecimentos prisionais, são qualificáveis no conceito de serviços destinados
Relator: MANUEL MATOS
direito à greve na função pública seria regulado no respectivo estatuto ou diploma especial, previsão que nunca foi cumprida[27]. Presentemente, a questão encontra-se ultrapassada por força da norma ... seguinte teor: «Artigo 5º Funcionários e agentes Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: LOURENÇO MARTINS
1.ª - O direito de greve, a que se refere o artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 57 da
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 58 da