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  1. TRE

    801/21.6T8MMN-A.E1

    Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    constitui o título executivo. II. Para o afrontar, a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração ... prove por documento; i.e. a lei exige em qualquer circunstância a posteridade do facto extintivo ou modificativo pois caso o mesmo ocorra antes de tal momento mas o réu não

  2. TRC

    27/25.0T8ANS-A.C1

    Relator: CARLOS MOREIRA

    força do caso julgado que se formou sobre a sentença exequenda, o facto extintivo ou modificativo da obrigação a que alude a al. g) do artº 729º ... abuso de direito, na modalidade do desequilíbrio das prestações, exige a prova de factos que patentemente inculquem não só a má fé do exercente, como um efeito danoso na esfera

  3. TRG

    88/23.6T9BCL.G1

    Relator: BRÁULIO MARTINS

    consta da acusação. 3. Alteração não substancial de factos será toda a modificação ou alteração da matéria de facto constante da acusação ou da pronúncia, com relevo para a decisão ... balizas assim definidas. 4. O conceito de alteração pode materializar-se em acrescentar, modificar ou eliminar factos, sendo sempre o critério orientador da sua relevância processual a plenitude da defesa

  4. TRE

    1073/07.0TASTR.E1

    Relator: ANA BARATA BRITO

    crime. II - Em caso de condenação proferida à luz de preceito legal entretanto modificado, em que a conduta continua a ser perseguida criminalmente e punida com a mesma pena ... também à norma que no ordenamento jurídico-penal mantém a punição. III - Os factos integrantes do tipo subjectivo resultam frequentemente dos factos externos e são demonstrados por prova indirecta

  5. TRC

    127/24.3T8FCR.C1

    Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS

    prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento da segunda, ocorrendo prejudicialidade sempre que o objecto da acção prejudicial é condição para ... outra, é litigiosa e está a ser debatida noutro processo judicial. 5. O facto da impugnação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância, com fundamento na existência