401/11.9TBMNC.G1
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação de tal
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Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação de tal
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios formais, tipificados e taxativamente consagrados
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Na ação de reivindicação, e salvo se da p.i. resultar que
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Há erro material quando resulta de outros elementos da sentença que
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Só se verifica a nulidade por excesso de pronúncia quando o
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Embora o processo chegue hoje em dia à audiência final sem
Relator: JORGE ARCANJO
I – O vício da inexistência da sentença, sendo um “vício radical”, caracteriza
Relator: CATARINA GONÇALVES
Face ao disposto no art. 929º, nº 1 e nº 3, do
Relator: ANA BARATA BRITO
I- O dispositivo da sentença deve conter “as disposições legais aplicáveis”, ou
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.-Tendo cessado a contagem de juros para todas as obrigações do
Relator: CARLOS MARINHO
1. O mero curso de dilatado e excessivo lapso temporal entre a
Relator: TELES PEREIRA
I – Na interpretação de uma decisão judicial que formou caso julgado material
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – A nulidade prevista no artigo 668º, alínea d) do Código de
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I. No contrato promessa a exigência de requisitos do reconhecimento presencial das
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Os prazos fixados na lei para serem proferidos despachos judiciais, sentenças
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Na fundamentação da sentença penal não é exigível uma enumeração mecânica