221/09.0TBCDN.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
entanto, a lei vincula o arrendatário à realização da comunicação. XII - A comunicação é imposta pelo programa da prestação do senhorio – que se reconduz a este núcleo fundamental: proporcionar
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
entanto, a lei vincula o arrendatário à realização da comunicação. XII - A comunicação é imposta pelo programa da prestação do senhorio – que se reconduz a este núcleo fundamental: proporcionar
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Não carecendo de autorização do senhorio a transferência pelo locatário de
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Por força do artº 20º, nº 3º, do Decreto-Lei nº
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O art.º 1072.º impõe ao arrendatário que faça uso
Relator: HÉLDER ROQUE
I. Transmitida a propriedade do locado, operou-se a correspondente translação da
Relator: TÁVORA VÍTOR
I. Um contrato-promessa de arrendamento não caduca necessariamente com a declaração