446/11.9TBSEI.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
essas benfeitorias tenham sido realizadas como o consentimento escrito do senhorio. VI – A formalidade do consentimento escrito não pode ser substituído pela prova do conhecimento e não oposição do senhorio
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Relator: SÍLVIA PIRES
essas benfeitorias tenham sido realizadas como o consentimento escrito do senhorio. VI – A formalidade do consentimento escrito não pode ser substituído pela prova do conhecimento e não oposição do senhorio
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não erro de substância ou de julgamento - traduzido em decisão para além dos poderes de cognição do julgador. 2.- A concessão
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A legitimidade ativa, no âmbito das ações de despejo, compete
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação
Relator: TÁVORA VÍTOR
I. Um contrato-promessa de arrendamento não caduca necessariamente com a declaração