36/12.9TBALD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Nos termos dos artºs 426º e 427º do Código Comercial, o
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Por força do artº 5º, nº3, do Dec. Lei nº 446/85
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A declaração do segurado na proposta de seguro só será inexacta
Relator: MANUEL BARGADO
I – A junção de documento apenas tornada necessária em virtude do julgamento
Relator: PAULO REIS
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O artigo 24.º, n.º 1, da LCS, estatui um
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O litisconsórcio necessário natural deve ser encarado como excepcional, pois constitui
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A finalidade de um seguro de vida e incapacidade absoluta, celebrado
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada (ausência
Relator: PEDRO MAURÍCIO
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. O contrato de seguro em apreço denominado “contrato de Seguro Vida
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A norma constante do artigo 191.º do DL n.º 72/2008
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Podendo o executado invocar o abuso do direito por parte do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos