36/12.9TBALD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: JOÃO DIAGO RODRIGUES
1- Nos contratos de seguro de grupo contributivo, não havendo convenção em
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é
Relator: LUÍS CRAVO
1 – O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: EVA ALMEIDA
I - No seguro de grupo de adesão facultativa e contributiva, em que
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. O seguro de grupo tem uma estrutura triangular em que o
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora opor ao
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - As «Condições Contratuais» de um contrato de seguro, redigidas sem prévia
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Ao contrato de seguro de grupo é aplicável o regime jurídico
Relator: PAULO REIS
I - Estando em causa contrato de seguro (ramo vida) ajustado com base
Relator: PAULO REIS
I - O seguro de grupo (ramo vida) em causa nos presentes autos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são
Relator: MANUEL CAPELO
I- Estabelece o art. 5º do DL 446/85, regulador do regime jurídico
Relator: FONTE RAMOS
1. Verdadeira justiça só será a que se recusa a cobrir com
Relator: PAULO REIS
I- Deve ser rejeitada a junção de documento requerida pelos recorrentes com
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, a prestação prometida pela
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): . Ao contrato de seguro de grupo, ao qual os
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em matéria de contrato de seguro de grupo, é ao tomador
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1- Nos contratos de seguro de grupo contributivo celebrados por inerência a
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
I- As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo