16 resultados

  1. TRCcitado por 2

    2219/09.0TJCBR.C1

    Relator: ARLINDO OLIVEIRA

    actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil constitui um conceito indeterminado, a apreciar caso a caso, em função das especificidades concretamente provadas, tendo ... actividade levada a cabo, em si mesma considerada, quer quanto aos concretos meios e condições de que o agente se serviu para a executar. 2. Deve ser considerada actividade perigosa

  2. TRE

    7256/04.8TVLSB.

    Relator: PAULO AMARAL

    actividade de construção civil não é uma actividade perigosa, para os efeitos do art.º 493.º, n.º 2, Cód. Civil. II- Perante discrepâncias entre o planeado ... grandes dimensões (construção de um viaduto) a entidade responsável pela obra transformou em perigosa uma actividade que, executada como planeada, o não era em abstracto. III- Existindo contrato de seguro

  3. TRG

    863/06.6TBFAF.G1

    Relator: ANTÓNIO FIGEIREDO DE ALMEIDA

    não foram dados como provados; 4) A actividade de instalação, conservação e assistência técnica de ascensores é, claramente, uma actividade perigosa pela sua natureza e pela natureza dos meios utilizados

  4. TRG

    863/06.6TBFAF.G1

    Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    não foram dados como provados; 4) A actividade de instalação, conservação e assistência técnica de ascensores é, claramente, uma actividade perigosa pela sua natureza e pela natureza dos meios utilizados

  5. TREcitado por 1

    10/04.9TBSTB.E1

    Relator: MANUEL BARGADO

    seguro facultativo de responsabilidade civil atinente aos riscos de exploração e produtos da actividade da 1ª ré, segundo a qual a cobertura convencionada não abrange os danos resultantes da inobservância ... exclui a cobertura de indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência da exploração da actividade da 1ª ré, objecto do seguro, apenas pela circunstância, aleatória, de existir uma relação laboral

  6. TRCcitado por 5

    347/11.0TJCBR.C1

    Relator: FREITAS NETO

    1. A franquia é uma dedução ao montante indemnizatório, um desconto que