744/14.0TBVIS.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – No domínio da actual legislação – Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
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Relator: CATARINA GONÇALVES
I – No domínio da actual legislação – Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
Relator: CATARINA GONÇALVES
Em face da actual legislação – o Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
Relator: RAMALHO PINTO
I – Tendo o sinistrado recusado a assistência médica da seguradora e optado
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – Proposta acção para exercício do direito de regresso por seguradora com
Relator: ISABEL FONSECA
I. Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: TELES PEREIRA
I – O direito de regresso é um direito nascido ex novo na
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Nos casos em que a seguradora paga extrajudicialmente uma indemnização
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – É atribuída, ao autor, uma indemnização no montante de € 400.000,00
Relator: ALBERTO RUÇO
Para que exista direito de regresso da empresa de seguros contra o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Se, em face do disposto no artigo 19.º, alínea c), da
Relator: ISABEL ROCHA
I – Reclamando a autora (seguradora do ramo infortunístico-laboral) do réu (sinistrado
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com uma corrente jurisprudencial maioritária no STJ e que
Relator: CUSTÓDIO COSTA
I. Para que a seguradora exerça o direito de regresso a que