329/06.4TBAGN.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Visa-se com este sistema garantir a protecção do trabalhador - privado da sua capacidade de ganho/trabalho -, ainda que a culpa não seja atribuível a alguém, pelo que, por razões ... compensar a perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou visam ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de ganho ou de trabalho
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 27º, nº 1, al. c) do
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – No domínio da actual legislação – Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
Relator: CATARINA GONÇALVES
Em face da actual legislação – o Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
Relator: RAMALHO PINTO
I – Tendo o sinistrado recusado a assistência médica da seguradora e optado
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – Proposta acção para exercício do direito de regresso por seguradora com
Relator: ISABEL FONSECA
I. Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – É sobre o banco/tomador do seguro que recai a obrigação de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: TELES PEREIRA
I – O direito de regresso é um direito nascido ex novo na
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Nos casos em que a seguradora paga extrajudicialmente uma indemnização
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – É atribuída, ao autor, uma indemnização no montante de € 400.000,00
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Em face do disposto no art.º 27.º, n.º 1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Decorre do n.º 2 do art.º 358.º do
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O direito de regresso da seguradora, previsto na alínea c) do
Relator: ALBERTO RUÇO
Para que exista direito de regresso da empresa de seguros contra o
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Não tendo o condutor do veículo sido chamado a intervir na
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O não cumprimento, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações