329/06.4TBAGN.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
permitida. VI – Está cientificamente estabelecida uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
permitida. VI – Está cientificamente estabelecida uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
diversos critérios que têm sido usados para o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho, incluindo as fórmulas matemáticas sugeridas em diversos acórdãos, são meramente orientadores, pelo ... garantir rendimento correspondente às prestações periódicas que auferiria estando na plenitude da sua capacidade de trabalho. 2 - O nº 2 do artº 6º da Portaria nº 377/2008
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Visa-se com este sistema garantir a protecção do trabalhador - privado da sua capacidade de ganho/trabalho -, ainda que a culpa não seja atribuível a alguém, pelo que, por razões ... danos, mas tão só os que visam compensar a perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou visam ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, e não ao pagamento de uma pensão ... anual compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, atribuída ao abrigo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
acidente de viação, o que a forçou "a reduzir em metade a sua capacidade operacional, e perdeu trabalhos" e a "impediu e/ou atrasar (…) de realizar trabalhos, carregamentos e/ou transportes", resultando
Relator: ALEXANDRE REIS
membro superior “activo” – ficando afectado de IPATH e IPP de 56,94% –, mantém suficiente capacidade de ganho residual para suportar «o pagamento das prestações em dívida», a interpretação da cláusula
Relator: ISABEL FONSECA
simultaneamente de viação e de trabalho, o ressarcimento dos danos alusivos à perda da capacidade de ganho por parte da seguradora civil exonera a entidade patronal ou respectiva seguradora
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 27º, nº 1, al. c) do
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – No domínio da actual legislação – Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
Relator: CATARINA GONÇALVES
Em face da actual legislação – o Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
Relator: RAMALHO PINTO
I – Tendo o sinistrado recusado a assistência médica da seguradora e optado
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – Proposta acção para exercício do direito de regresso por seguradora com
Relator: ISABEL FONSECA
I. Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – É sobre o banco/tomador do seguro que recai a obrigação de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: TELES PEREIRA
I – O direito de regresso é um direito nascido ex novo na
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Nos casos em que a seguradora paga extrajudicialmente uma indemnização
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – É atribuída, ao autor, uma indemnização no montante de € 400.000,00
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Em face do disposto no art.º 27.º, n.º 1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Decorre do n.º 2 do art.º 358.º do