4857/07.6TBVIS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Uma vez
Relator: CRISTINA NEVES
I-O despacho que indefere a realização de uma 2ª perícia, é
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Visando a partilha de bens a realizar em processo de inventário
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho, em face
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Realizada a perícia em processo judicial e notificado o respectivo relatório
Relator: FRANCISCO MATOS
I- Apresentando a parte requerimento com identificação clara das inexatidões a corrigir
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Sendo realizadas nos autos duas perícias, a segunda perícia não invalida
Relator: MATA RIBEIRO
1- À parte que requeira a realização da 2ª perícia é-lhe
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
I- É ónus da parte que requer a realização de segunda perícia
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Na prova pericial atribui-se a técnicos especializados a verificação/inspec
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - Nos termos do artigo 587.º do Código de Processo Civil