92/23.4T8CSC-A.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O critério que preside à instrução da causa no processo
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Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O critério que preside à instrução da causa no processo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Como processo especial que é, o processo de maior acompanhado (bem
Relator: CRISTINA NEVES
I-O despacho que indefere a realização de uma 2ª perícia, é
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Visando a partilha de bens a realizar em processo de inventário
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho, em face
Relator: FONTE RAMOS
1. O requerimento de 2ª perícia – rejeitado na 1ª instância – constitui um
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Realizada a perícia em processo judicial e notificado o respectivo relatório
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A segunda perícia destina-se a corrigir uma eventual inexactidão do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Uma diligência de prova só será impertinente (e deverá, por isso
Relator: FRANCISCO MATOS
I- Apresentando a parte requerimento com identificação clara das inexatidões a corrigir
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No requerimento em que solicita a realização de segunda perícia, o
Relator: PAULO AMARAL
O requerimento a pedir a segunda perícia tem apenas que estar fundamentado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Sendo realizadas nos autos duas perícias, a segunda perícia não invalida
Relator: MATA RIBEIRO
1- À parte que requeira a realização da 2ª perícia é-lhe
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
I- É ónus da parte que requer a realização de segunda perícia
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Na prova pericial atribui-se a técnicos especializados a verificação/inspec
Relator: FRANCISCA DA MOTA VIEIRA
1-O preceito do n.º 3 do art. 487.º do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Conforme resulta do transcrito n.º 1 do art.º 487
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I - Deferida a realização de uma segunda perícia médico-legal de avaliação