559/14.5TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova seja essencialmente o da própria parte, pode vedar-se a sua iniciativa no caso de impertinência, desnecessidade
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Relator: JOSÉ AMARAL
critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova seja essencialmente o da própria parte, pode vedar-se a sua iniciativa no caso de impertinência, desnecessidade
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova seja essencialmente o da própria parte, pode vedar-se a sua iniciativa no caso de impertinência, desnecessidade
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
entanto, clara ao expressar que não se trata de uma faculdade discricionária, sendo condição essencial ao deferimento do requerimento de realização de segunda perícia a respectiva fundamentação, cabendo ao requerente
Relator: MANUEL BARGADO
entanto clara ao expressar que não se trata de uma faculdade discricionária, sendo condição essencial ao deferimento do requerimento de realização de segunda perícia a respetiva fundamentação, cabendo naturalmente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova é essencialmente o da própria parte, só podendo cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente
Relator: JOSÉ AMARAL
critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova seja essencialmente o da própria parte, pode vedar-se a sua iniciativa no caso de impertinência, desnecessidade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Quando um exame pericial à assinatura aposta num documento tenha sido
Relator: TELES PEREIRA
I – Em processo de inventário, a remissão para o regime geral respeitante
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os recursos visam a reapreciação por um tribunal superior de uma
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – No contrato de depósito bancário, que se configura como mútuo irregular
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
A avaliação efectuada nos termos do art. 870.º, n.º 1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
A segunda perícia destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Uma vez
Relator: LUÍS RICARDO
I – A segunda perícia, face ao disposto no art. 487º, nº3, do
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A segunda perícia deve ser realizada, a pedido da parte, se
Relator: ROSA BARROSO
Sumário: A parte não pode vir indicar um perito, escolha sua, para
Relator: CRISTINA NEVES
I-O despacho que indefere a realização de uma 2ª perícia, é
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Visando a partilha de bens a realizar em processo de inventário
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho, em face