186/21.0T9PMS-X.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
modo determinante que, a não ser concedida a dispensa, a parte interessada poderá ver a sua posição claudicar, total ou parcialmente) e exclusividade (inexistir qualquer outro meio de prova
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
modo determinante que, a não ser concedida a dispensa, a parte interessada poderá ver a sua posição claudicar, total ou parcialmente) e exclusividade (inexistir qualquer outro meio de prova
Relator: LUÍS CRAVO
recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente
Relator: LOURENÇO MARTINS
dever revelar a exibir as fontes referidas na conclusão anterior, salvo consentimento expresso do interessado (n 2 do artigo 8 da Lei n 62/79); 4- Ressalvada a existência de norma
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
diligencia de busca e apreensão deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Previa autorização dos interessados (empresa, ou director ou seu substituto legal, ou pessoa a quem os arquivos estão confiados
Relator: FURTADO DOS SANTOS
objectos quando se trate de facto criminoso e na medida em que, tais causas interessam a prova daquele facto, hipoteses em que as conveniencias do segredo profissional cedem perante
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do
Relator: HÉLDER ROQUE
I – O segredo profissional só existe quando alguém deva estar excluído do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- em acção de anulação de testamento por incapacidade da testadora deve admitir
Relator: NUNO GARCIA
No âmbito de um processo criminal, quem está obrigado ao segredo profissional
Relator: JOÃO CARROLA
1. O dever de sigilo que vincula o advogado não tem um
Relator: JORGE JACOB
I – O Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que a relação entre
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A recusa do incidente de contradita consubstancia rejeição de meio de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A quebra de segredo profissional não exige que o depoimento seja
Relator: HELENA MELO
I - A carta na qual a executada reconhece expressamente dever a quantia
Relator: MANSO RAÍNHO
Tendo as partes encomendado uma perícia no âmbito de negociações tendentes à
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª O Ministério Público é a entidade competente para a direção
Relator: ISABEL FONSECA
1. Invocando uma das partes a simulação do negócio – no caso, dois
Relator: CARLOS QUERIDO
I. As normas que regem o segredo profissional dos advogados são de
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) O interesse protegido pelo segredo profissional dos advogados é altamente relevante