Parecer n.º 25/2009
Relator: LEONES DANTAS
mesmo código; 4.ª – O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente
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Relator: LEONES DANTAS
mesmo código; 4.ª – O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente
Relator: ARTUR DIAS
lavadas ao conhecimento de quem não tem qualquer obrigação de sigilo, não há qualquer fundamento legal para impedir que essas pessoas sejam ouvidas sobre tal matéria. II - O questionário pode ... não consubstancia qualquer situação de excesso de pronúncia. V - Em acção de despejo com fundamento em encerramento por mais de um ano, a alegação e ónus da prova de qualquer
Relator: MARIO DE BRITO
garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais, se estes valores forem respeitados não ha obstaculo a admissibilidade de uma "fase pre-processual ... policia criminal. VII - Não ha violação do segredo profissional quando, invocado este como fundamento de escusa a depor, se atribui - como o faz o n. 2 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O ambito subjectivo de protecção instituido no artigo 35 da Constituição
Relator: JOÃO CARROLA
intensidade da lesão dos interesses que fundamentam a instituição do sigilo profissional de advogado, ii) a concreta relevância das informações pretendidas para a afirmação da verdade dos factos imputados
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
requisito obrigatório da quebra de segredo, mas antes um dos fatores que, exemplificativamente, podem fundamentar o juízo de prevalência dos interesses conflituantes com os protegidos pelo segredo profissional. II - Terá
Relator: ORLANDO GONÇALVES
actualmente faculte aos psicólogos a escusa de depor perante as mesmas autoridades com fundamento em segredo profissional
Relator: FERNANDES CADILHA
instituições de crédito poderão legitimamente recusar a apresentação desses elementos, com fundamento no sigilo bancário; 9.ª Na hipótese considerada na anterior conclusão, a recusa de exibição ou de autorização