563/12.8PBEVR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
colaboração em diligências não se revelou como algo de decisivo para o esclarecimento do que ocorrera. XII - Perante a imagem global que a situação fornece, cujas exigências de prevenção são
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
colaboração em diligências não se revelou como algo de decisivo para o esclarecimento do que ocorrera. XII - Perante a imagem global que a situação fornece, cujas exigências de prevenção são
Relator: FERREIRA RAMOS
estabelecimentos hospitalares são obrigados a fornecer aos tribunais de trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer
Relator: FERREIRA RAMOS
estabelecimentos hospitalares são obrigados a fornecer aos tribunais de trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer
Relator: LUCAS COELHO
exame medico na fase conciliatoria de processo emergente de acidente de trabalho, todos os esclarecimentos e documentos relativos a observações e tratamentos feitos ao sinistrado ou por qualquer outro modo
Relator: FURTADO DOS SANTOS
criminosos, o artigo 92 do Codigo de Processo Penal permite a requisição directa de esclarecimentos, documentos ou diligencias a quaisquer secretarias, repartições, funcionarios ou autoridades e seus agentes; 7 - Assim
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: EDGAR VALENTE
A decisão determinativa do levantamento do segredo profissional terá de assentar num
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I - O segredo profissional consiste no dever ético de não revelar dados
Relator: LUÍS CRAVO
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do n.C.P.Civil
Relator: ELISABETE VALENTE
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
É de indeferir a quebra de sigilo profissional de advogada quando o
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- em acção de anulação de testamento por incapacidade da testadora deve admitir
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Factos sujeitos a segredo profissional nos termos e para os efeitos
Relator: JOÃO CARROLA
1. O dever de sigilo que vincula o advogado não tem um
Relator: JORGE JACOB
I – O Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que a relação entre
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O segredo profissional dos notários não constitui um privilégio pessoal dos
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. No incidente de quebra do sigilo profissional devem ponderar-se os
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A recusa do incidente de contradita consubstancia rejeição de meio de
Relator: JOÃO AMARO
I - A prevalência do segredo profissional do Advogado, ou, pelo contrário, do
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª O Ministério Público é a entidade competente para a direção