1517/06.9TBGMR-W.G1
Relator: ISABEL FONSECA
escrituração mercantil da sociedade ré (compradora e senhoria), com vista a que esta junte aos autos documentos alusivos ao valor que alegadamente pagou – correspondente ao preço devido pela aquisição
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Relator: ISABEL FONSECA
escrituração mercantil da sociedade ré (compradora e senhoria), com vista a que esta junte aos autos documentos alusivos ao valor que alegadamente pagou – correspondente ao preço devido pela aquisição
Relator: LUÍS CRAVO
artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado ... meio de prova existia ainda nos autos (ou era possível produzir nos mesmos), pelo que devia ter previsto/antecipado que a junção dos documentos como o em referência já era então
Relator: CARLOS QUERIDO
transcendendo a mera relação advogado/cliente. II. A revelação do segredo profissional, que abrange os documentos directa ou indirectamente relacionados com os factos sujeitos a sigilo, só é legalmente permitida desde ... presidente do conselho distrital respectivo. III. Viola o segredo profissional, a junção aos autos de cartas subscritas pela autora e recebidas pelo mandatário da ré, no âmbito de negociações anteriores
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do
Relator: HÉLDER ROQUE
I – O segredo profissional só existe quando alguém deva estar excluído do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I - O segredo profissional consiste no dever ético de não revelar dados
Relator: ELISABETE VALENTE
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
É de indeferir a quebra de sigilo profissional de advogada quando o
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- em acção de anulação de testamento por incapacidade da testadora deve admitir
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Factos sujeitos a segredo profissional nos termos e para os efeitos
Relator: NUNO GARCIA
No âmbito de um processo criminal, quem está obrigado ao segredo profissional
Relator: JOÃO CARROLA
1. O dever de sigilo que vincula o advogado não tem um
Relator: JORGE JACOB
I – O Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que a relação entre
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O segredo profissional dos notários não constitui um privilégio pessoal dos
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A recusa do incidente de contradita consubstancia rejeição de meio de
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Numa ação de indemnização contra advogado, por “perda de chance”, não
Relator: JOÃO AMARO
I - A prevalência do segredo profissional do Advogado, ou, pelo contrário, do
Relator: GILBERTO CUNHA
I- Só perante a recusa em prestar informação e se esta tiver
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Não está abrangida pelo segredo profissional a revelação de uma intenção