88-0221
Relator: RAUL MATEUS
elementos do patrimonio empresarial do Estado, ou, mais precisamente, de acções das sociedades anonimas que, nos quadros daquele Decreto, resultarem da transformação de empresas nacionalizadas, não pode, pelo tipo
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Relator: RAUL MATEUS
elementos do patrimonio empresarial do Estado, ou, mais precisamente, de acções das sociedades anonimas que, nos quadros daquele Decreto, resultarem da transformação de empresas nacionalizadas, não pode, pelo tipo
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
contra a Corrupção, como instrumento eficaz e célere na prevenção e combate a este tipo de criminalidade, no plano internacional; 2º - Os preceitos da referida Convenção não colidem ... impõe-se a alteração do conceito estrito de funcionário a que fazem apelo, como elemento típico do crime de corrupção, os artigos 372º a 374º do Código Penal e 16º
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - A Convenção civil sobre a corrupção, feita em Estrasburgo em 4
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º Os regimes jurídicos ressalvados pelos artigos 9º, nº 2, do Decreto
Relator: CABRAL BARRETO
1ª - Subsistemas de saúde, para os efeitos a que alude a alínea
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Região do