62/09.5PESTB-A.E1
Relator: CORREIA PINTO
1. É vedado ao Juiz, na fase processual que se inicia com
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Relator: CORREIA PINTO
1. É vedado ao Juiz, na fase processual que se inicia com
Relator: ALICE SANTOS
I - O poder-dever de sanear os autos, incluindo o de conhecer
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS DANTOS
instrução, é no momento previsto no art. 311.º do Cód. Processo Penal, no saneamento do processo, que cabe conhecer dos vícios da acusação, entre os quais se incluí ... nulidade da acusação, sem prejuízo de, a verificar-se esse vício, o devir processual apenas ser apto a conduzir à absolvição
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. No despacho a que se refere o art. 311º do CPP
Relator: GILBERTO CUNHA
I – Remetidos os autos para julgamento sem instrução, não compete ao juiz
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Uma eventual nulidade, qua tale, da acusação só pode ser apreciada
Relator: FONTE RAMOS
1. O processo de inventário compreende diversas fases processuais, designadamente, a fase
Relator: FERNANDO PINA
I - Se, no despacho de encerramento do Inquérito proferido pelo Ministério Público
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I – A conveniente descrição factual, determinada nos artigos 283.º, n.º
Relator: ALICE SANTOS
I – Levando em conta a estrutura acusatória do nosso processo penal, da
Relator: JORGE FRANÇA
I – Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 311.º
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I - Não obstante o Ministério Público, em sede de encerramento do inquérito
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Os fundamentos constantes do acórdão de fixação de jurisprudência nº 11/2013 não
Relator: EDUARDO MARTINS
A indicação do lugar da prática dos factos, até porque não faz
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.Posteriormente ao despacho previsto no artigo 311º, nº1, 2 e 3 do