1/12.6GCEVR-B.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
leitura: «A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova ... Não é, assim, lícito ao juiz de julgamento, ao dar cumprimento ao disposto no art. 311º do CPP, alterar a qualificação jurídica dos factos