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  1. TRE

    100/22.6GDEVR.E1

    Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS DANTOS

    pena principal, bem como as penas acessórias e a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação segue o regime previsto no art. 357.º, do Cód. Processo Penal ... prevista no normativo invocado, logo no número um que delineia a conduta típica e indica expressamente a pena que lhe pode ser aplicada, pressupondo as condições procedimentais e de dispensa