62/09.5PESTB-A.E1
Relator: CORREIA PINTO
consequências que entender das mesmas, designadamente, procedendo a uma qualificação dos factos vertidos na acusação diversa da aí constante, como que “pré-julgando” a acusação ou pelo menos uma parte
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Relator: CORREIA PINTO
consequências que entender das mesmas, designadamente, procedendo a uma qualificação dos factos vertidos na acusação diversa da aí constante, como que “pré-julgando” a acusação ou pelo menos uma parte
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
arguido. II – Tendo sido suscitada a nulidade da acusação, por insuficiência da descrição dos factos submetidos a julgamento, depois da fase de saneamento do processo fica precludida a possibilidade ... obtenção de prova, com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, pois o recorrente tem que demonstrar que o raciocínio lógico e conviccional
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. No despacho a que se refere o art. 311º do CPP
Relator: GILBERTO CUNHA
I – Remetidos os autos para julgamento sem instrução, não compete ao juiz
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Uma eventual nulidade, qua tale, da acusação só pode ser apreciada
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS DANTOS
A exigência, de cabal indicação do quadro normativo aplicável na acusação, é
Relator: FONTE RAMOS
1. O processo de inventário compreende diversas fases processuais, designadamente, a fase
Relator: FERNANDO PINA
I - Se, no despacho de encerramento do Inquérito proferido pelo Ministério Público
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A posição jurídica sobre a natureza do crime de falso testemunho
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I - Não obstante o Ministério Público, em sede de encerramento do inquérito
Relator: ALICE SANTOS
I - O poder-dever de sanear os autos, incluindo o de conhecer
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Os fundamentos constantes do acórdão de fixação de jurisprudência nº 11/2013 não