326/18.7T8MDL-H.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
perfeitamente válida. 4- À mesma solução jurídica se chegaria por via do instituto do abuso de direito: viola de forma clamorosa o sentimento jurídico imperante na comunidade jurídica a autora
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
perfeitamente válida. 4- À mesma solução jurídica se chegaria por via do instituto do abuso de direito: viola de forma clamorosa o sentimento jurídico imperante na comunidade jurídica a autora
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Recorrente, o ónus de alegação e prova do pacto de preenchimento e do preenchimento abusivo, o que implicava ainda que este alegasse factos concretos sobre isso e não meras generalidades
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Sendo questões emergentes dos autos se ocorreu preenchimento abusivo de livrança e se os avalistas, podem, ou não, discutir o respetivo acordo de preenchimento, estão em discussão questões jurídicas cuja
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - Na ação de apreciação da regularidade e
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Para que seja proferido despacho saneador-sentença, conhecendo imediatamente do mérito
Relator: MANUEL BARGADO
I - Constituindo o título executivo a base da execução, é por ele
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As questões a decidir pelo julgador, de acordo com o estatuído
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – À oposição à execução aplicam-se os arts. 304.º, n
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- A prolação da sentença em sede de despacho saneador sem que tenha