TRC
1628/18.8T8CBR-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
qualquer nulidade pelo facto de não se ter pronunciado sobre essa questão. VI – A excessiva onerosidade da obrigação de prestação de facto (positivo) em que a executada foi condenada
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
qualquer nulidade pelo facto de não se ter pronunciado sobre essa questão. VI – A excessiva onerosidade da obrigação de prestação de facto (positivo) em que a executada foi condenada
Relator: CARLOS MOREIRA
vício da mesma não é o da sua nulidade por infundamentada ou por conter excesso de pronúncia, mas o da sua ilegalidade por ser precoce e tolher o direito
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Deve considerar-se dotado de legitimidade processual ativa para instauração de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Para os termos do disposto no artigo 476.º, n.º
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Não sendo pacíficas e de sentido unívoco as questões jurídicas envolvidas