2411/22.1T8STR-D.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
exoneração do passivo restante estão em conflito dois interesses: o da protecção dos credores, a quem é concedido o rendimento disponível do insolvente pelo período de três anos
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
exoneração do passivo restante estão em conflito dois interesses: o da protecção dos credores, a quem é concedido o rendimento disponível do insolvente pelo período de três anos
Relator: CANELAS BRÁS
matéria de fixação do rendimento indisponível, no incidente de exoneração do passivo restante, o ponto fulcral é sempre o mesmo: em tese, terá necessariamente que haver um custo na qualidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1) A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Deve ser fixado em valor equivalente a 2 salários mínimos, 12 vezes
Relator: FRANCISCO MATOS
Nem o texto da decisão, nem o sentido que dela pode deduzir
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Ainda que o rendimento auferido pelo devedor no momento da prolação