6054/15.8T8VNF-B.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
cargo (art. 257º CSC); 2. É o que sucede com a recorrente, sócia da devedora. Anunciam os factos provados que estava inteirada do passivo e da situação falimentar da empresa
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Relator: HEITOR GONÇALVES
cargo (art. 257º CSC); 2. É o que sucede com a recorrente, sócia da devedora. Anunciam os factos provados que estava inteirada do passivo e da situação falimentar da empresa
Relator: HEITOR GONÇALVES
infundado (artigo 22º do CIRE), os titulares dos interesses protegidos são tão só o devedor e/ou os credores, e os autores não estão incluídos em nenhuma dessas categorias, pois são
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
porque a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência
Relator: JORGE ARCANJO
terá que alegar e provar o seu crédito e, nesta medida, a qualidade de devedora da insolvente (pressuposto subjectivo). 2. Configura assunção cumulativa de dívida (art.595
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Nos termos conjugados dos arts. 577º, nº 1, 211º, 399º e