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Relator: PAULA DO PAÇO
I- Para que se verifique a responsabilização do sócio e, também do
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- Para que se verifique a responsabilização do sócio e, também do
Relator: RITA ROMEIRA
I – Após o registo de encerramento da dissolução da sociedade, a mesma
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o que estabelece o nº 1 do artº
Relator: SILVIA PIRES
I – Um sócio que esteja em conflito de interesses com a sociedade
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Integra omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença à
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constatando-se depois do encerramento da liquidação e da extinção da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- inexiste fundamento jurídico para que um sócio, ainda que trabalhador único da
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário – artigo 663º, 7, do CPC I - Após extinção da sociedade, caso
Relator: MANUEL BARGADO
I – Com a extinção da sociedade, que apenas se verifica com a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Os sócios individualmente considerados de uma sociedade declarada extinta têm legitimidade para
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa dívida de sociedade dissolvida, a responsabilidade dos antigos
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A legitimidade ativa para a causa tem subjacente o interesse em
Relator: SILVA RATO
1. O disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A dissolução e liquidação das sociedades comerciais regem-se pelo disposto
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A extinção de uma sociedade ocorre com o registo do encerramento
Relator: MANUEL CAPELO
I – A “fiança” – como garantia obrigacional especial - é o vínculo jurídico pelo
Relator: HELDER ROQUE
1. A lei processual civil não prevê, expressamente, a notificação ao requerente