TRC
500/22.1T8LRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
danos se teriam igualmente produzidos ainda que não houvesse culpa sua. II – O fundamento material geral desta imputação subjetiva residirá aqui em que a comunidade tem de poder confiar ... mesmos danos. VII – Na responsabilidade pelo risco não há sequer ilicitude ou mesmo um facto, no sentido de actuação livre e consciente do lesante, o que não pode deixar