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  1. TRC

    500/22.1T8LRA.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    danos se teriam igualmente produzidos ainda que não houvesse culpa sua. II – O fundamento material geral desta imputação subjetiva residirá aqui em que a comunidade tem de poder confiar ... mesmos danos. VII – Na responsabilidade pelo risco não há sequer ilicitude ou mesmo um facto, no sentido de actuação livre e consciente do lesante, o que não pode deixar