824/14.1TBBGMR.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
declarativo, induzindo com essa sua atitude o segurador em erro que para si seja essencial, o contrato é também anulável. 5- Com esta diferença procedimental: se o sinistro ainda não
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
declarativo, induzindo com essa sua atitude o segurador em erro que para si seja essencial, o contrato é também anulável. 5- Com esta diferença procedimental: se o sinistro ainda não
Relator: MOREIRA DO CARMO
facto instrumental (art. 5º, nº 2, a), do NCPC), se o facto essencial, de que aquele é instrumental, foi dado por provado; 4. Se os factos que se pretendem sejam ... plena contra o confitente; 8. No contrato de seguro, o risco constituiu um elemento essencial, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto
Relator: JOSÉ FLORES
erro tem tradução significativa em termos do âmbito do contrato e seu clausulado essencial, como é o caso do montante da contraprestação devida pela segurada ou o tipo de coberturas
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
causa do erro do segurador e o erro tem de ser essencial, sendo a causa da anulabilidade. VI - Donde, para anular o contrato, o segurador terá de demonstrar
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
declaradas desde que o segurado as conheça e razoavelmente deva conhecer a sua essencialidade para a seguradora. III- Não é sequer necessário que as declarações ou omissões tenham influído, efetivamente
Relator: LUÍS RICARDO
I – O incumprimento doloso do dever referido no art. 24º, nº1, do
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Numa acção de indemnização baseada em acidente de viação, nada impede
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Sumário (do relator): 1. Por força do princípio indemnizatório consagrado no artº
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- A alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Apenas dos factos considerados provados é que se deve partir para