824/14.1TBBGMR.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Antes da celebração do contrato de seguro, o tomador ou o
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Antes da celebração do contrato de seguro, o tomador ou o
Relator: LUÍS RICARDO
I – O incumprimento doloso do dever referido no art. 24º, nº1, do
Relator: SANDRA MELO
1- Na compra e venda de coisa genérica a transferência da coisa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Numa acção de indemnização baseada em acidente de viação, nada impede
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): A violação dolosa prevista no art. 25º, nº 1, do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) I - O
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Sumário (do relator): 1. Por força do princípio indemnizatório consagrado no artº
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- A alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de
Relator: FONTE RAMOS
1. Só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do art.º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Perante um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, na
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tendo o contrato de seguro sido celebrado em 2006, antes da
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, dá-se
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Apenas dos factos considerados provados é que se deve partir para
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Segundo o artigo 505º do CC a concorrência entre o risco
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As declarações reticentes consistem em silenciar o que se sabia e
Relator: FONTE RAMOS
1. Uma interpretação do art.º 505º, do CC, que admita a
Relator: PAULA PORTUGAL
atribuição de uma indemnização a esse título, nada sendo devido também por aqui. Juntou documentos. O Demandante recusou a fase da Mediação pelo que se procedeu à realização da Audiência ... Acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 03 de Janeiro de 2015, pelas