413/04.9GEPTM.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução
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Relator: ANA BARATA BRITO
1. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
penal reserva conteúdo autónomo e distinto para a falta de interesse em agir enquanto pressuposto ou requisito negativo do direito de recorrer distinto da legitimidade, tal como é fortemente sugerido ... pela redação dos nºs 1 e 2 do art. 401º do CPP. III. Enquanto pressupostos autónomos entre si do direito a recorrer em processo penal, a legitimidade corresponde à utilidade
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
civil e será, pois, através da lei civil que se devem determinar os pressupostos da indemnização e bem assim toda e qualquer questão atinente que envolva os princípios gerais ... devedor subsidiário para este oferecer a sua oposição; 4º) Decisão reversória com indicação dos pressupostos da responsabilidade: . legitimidade (qualidade) de responsabilidade subsidiária; . crédito do credor; . práticas de actos ilícitos
Relator: LUÍS TEIXEIRA
revogar esta mesma suspensão da execução, estão entre si conexas, partem dos mesmos pressupostos, embora, no final, com resultados diferentes, de sinal oposto. IV - A fundamentação para a aplicação
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Se no decurso da suspensão da execução da pena de prisão
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – Como alega o recorrente, é essencial para a revogação da suspensão
Relator: GOMES DE SOUSA
conduta anterior e posterior ao facto. V. Verificando-se objetivamente o incumprimento e o pressuposto essencial da culpa grave (neste caso com dolo), não é possível formular um juízo
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, previstos no artigo 43.º do Código Penal, na sua nova redação, como a viabilidade de instalação de meios técnicos ... conduta previstas no n.º 4 do citado artigo 43.º. Verificados os respetivos pressupostos formais de aplicabilidade, o juiz não pode deixar de indagar e justificar a razão porque
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
cometimento de um novo crime no período da suspensão, passou a depender de um pressuposto material, traduzido na revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não ... puderam, nem podem mais ser alcançadas. II - O referido pressuposto material e passa a constituir a questão nevrálgica a decidir nos casos de cometimento de novo crime, cabendo maior responsabilidade
Relator: SARA REIS MARQUES
suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples
Relator: JOÃO NOVAIS
culpa requerida pelo artigo 56.º n.º 1, alínea a), contrariamente à pressuposta no artigo 55.º, exige um grau qualificado: tem que ser grosseira (ou seja, um conceito
Relator: LUÍS TEIXEIRA
prisão e a de revogar esta mesma suspensão são conexas e partem dos mesmos pressupostos. II - Face ao conteúdo dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Neste quadro, está afastada a manutenção do juízo de prognose positivo que é pressuposto da não revogação da suspensão da execução da pena de prisão
Relator: ORLANDO GONÇALVES
como condição da suspensão, pode não justificar a revogação. II - Exige-se agora, como pressuposto material para a revogação que, por culpa do agente, as finalidades que estavam na base
Relator: RIBEIRO CARDOSO
não tendo sido objecto de atempado recurso, transitou em julgado. 2 - Entre os pressupostos processuais objectivos, como condição de admissibilidade do acesso à tutela judicial, está o interesse em agir
Relator: PIRES DA GRAÇA
execução da pena, sem prejuízo do que venha a decidir-se em sede de pressupostos de concessão de liberdade condicional, uma vez que para a revogação da suspensão da execução