2072/08.0PBAVR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Antes da revogação da suspensão da pena por incumprimento das condições
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Antes da revogação da suspensão da pena por incumprimento das condições
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
despacho que determina a prática de actos que a lei processual não admite não padece de nulidade mas de erro de julgamento, a avaliar em sede de recurso (e não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sentença, produzindo directamente, não apenas aqueles efeitos de direito civil, mas também o efeito processual de extinção da obrigação exequenda. IV - Actualmente, a extinção do processo executivo não é declarada ... acção de declaração de nulidade ou anulação, não sendo obviamente possível a revisão de sentença. IX - Existindo previsão legal expressa sobre a forma processual como o direito que o exequente
Relator: LUÍS TEIXEIRA
direito de audição e consequente contraditório se satisfaz com a sua mera “audição processual”, após a sua notificação pessoal e respetivo defensor. II - Mas a audição do arguido, pese embora ... sido notificado ao defensor do arguido, verifica-se deste modo um vício, que gera nulidade. IV - Sabendo-se de antemão que o arguido não dispõe de bens que possam
Relator: CORREIA PINTO
I. Os efeitos da renúncia ao mandato não dependem da vontade ou
Relator: AUSENDA GONÇALVES
preterição dessa formalidade (art. 495º, n.º 2, do CPP) tem sido enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, e, por conseguinte, de conhecimento oficioso ... pena e daí que, à partida, não se mostrasse efectivamente afastado o trâmite processual imposto pelo citado art. 495º, n.º 2. Sucede porém, que o arguido apesar
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — A atividade da pesca sempre gozou de um peculiar regime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Uma interpretação da norma constante do artº 495º, nº 2, do
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Findo o prazo de suspensão do processo, o Ministério Público antes
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O art. 495.º, nº2 do Código de Processo Penal impõe
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.Após a alteração ao artigo 495.º, n.º 2, do
Relator: HELENA BOLIEIRO
No caso de revogação da suspensão provisória do processo a que alude
Relator: MÁRIO SILVA
1- Para revogar a suspensão da execução de pena de prisão é
Relator: JORGE BISPO
I) Não tendo sido possível a audição pessoal do condenado, por motivos
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
1 - Numa situação em que se suscita o eventual incumprimento das regras
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – A jurisprudência bem como a doutrina têm sufragado que o despacho
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados
Relator: PAULA DO PAÇO
I- De harmonia com o disposto no artigo 402º do Código do