10/19.4GAGDL.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
são: a) - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) - a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e, c) – o erro notório ... não apenas “permitem”, “possibilitem” ou “consintam”) uma diversa apreciação da matéria de facto. III. Apreciar a prova “segundo as regras da experiência e a livre convicção”, como prevenido no artigo