394/03.6TTVCT.1.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
tiver decorrido um período de dez anos entre a data da fixação da incapacidade e a data do pedido de revisão. II - Não tendo ocorrido durante o período
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
tiver decorrido um período de dez anos entre a data da fixação da incapacidade e a data do pedido de revisão. II - Não tendo ocorrido durante o período
Relator: VERA SOTTOMAYOR
anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do fator de bonificação previsto na Instrução 5/1-a
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Considerando que a data da fixação da pensão, para efeitos de pedido de revisão, corresponde à data do trânsito em julgado da respetiva decisão judicial, no caso, proferida ... tratamentos às lesões do acidente, nos 10 anos posteriores à fixação inicial da incapacidade), já há muito haviam decorrido, quando a sinistrada, em 12 de fevereiro de 2025, formulou
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
como a indemnização por incapacidade temporária mantém-se após a alta clinica, devendo ter em consideração na fixação da indemnização o valor da retribuição à data do acidente atualizado pelo
Relator: ANTERO VEIGA
Aos acidentes ocorridos no âmbito da Lei 100/97 aplica-se o disposto
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
O Tribunal a quo ao omitir a tramitação prevista para o incidente
Relator: ANTERO VEIGA
Ainda que o acidente não tenha sido participado a tribunal, é possível
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Estando em causa o restabelecimento do estado de saúde, da capacidade
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No incidente de revisão da incapacidade (145º CPT) em que a
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para decidir dos pedidos