233/13.0TTGMR.1.G1
Relator: ALDA MARTINS
Código de Processo Civil, a fim de ser repetido tal exame com vista ao suprimento das deficiências e insuficiências verificadas e posterior apreciação do ponto em questão
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Relator: ALDA MARTINS
Código de Processo Civil, a fim de ser repetido tal exame com vista ao suprimento das deficiências e insuficiências verificadas e posterior apreciação do ponto em questão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
fica limitado ao parecer médico, podendo efectuar quaisquer diligências que se mostrem necessárias, e visto que o incidente corre no apenso para fixação da incapacidade, deve ponderar todo o manancial
Relator: FERNANDES DA SILVA
afinal a confrontação do trio de peritos com o teor da primeiro exame, com vista à dissipação de qualquer dificuldade ou complexidade suscitadas pela especificidade do caso. IV – Por isso
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
- Sendo a pensão devida por acidente de trabalho revista, em função do
Relator: JOÃO NUNES
I – O incidente de revisão da incapacidade não produz efeitos, por virtude
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 145.º, n.º 1, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Destinando-se o exame de revisão a averiguar se houve agravamento
Relator: MOISÉS SILVA
i) não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é inconstitucional o n.º 2 do art. 25º da
Relator: JOÃO NUNES
I – Se o sinistrado recebeu, por virtude da remição da pensão, um
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Se no incidente de revisão, em ação especial
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não tendo a secretaria do tribunal notificado o teor integral do
Relator: JOÃO NUNES
I – Em incidente de revisão de incapacidade, se a seguradora pretende discutir
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A data para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento
Relator: RAMALHO PINTO
I – A fixação de uma incapacidade (por acidente de trabalho) pode ser
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- Em caso de agravamento da incapacidade decorrente de acidente de trabalho
Relator: SERRA LEITÃO
I – Nos termos da Base XXII, nº 1, da Lei nº 2127